18 teses do STJ sobre a Revisão Criminal
1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.
2) O julgamento superveniente da revisão criminal prejudica, por perda de objeto, a análise do habeas corpus anteriormente impetrado.
3) Não é cabível habeas corpus como sucedâneo recursal ou para substituir eventual revisão criminal.
4) O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de habeas corpus impetrado contra decisão proferida em recurso especial não afasta, por si só, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar posterior revisão criminal.
5) É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal.
6) A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate.
7) A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.
8) É possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal.
9) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.
10) O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.
11) O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 Estatuto da Advocacia.
12) Na revisão criminal prevista no art. 105, I, e, da CF, apenas a questão federal anteriormente decidida por esta Corte Superior pode ser examinada.
13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.
14) A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal não são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal.
15) A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.
16) A revisão criminal não pode ser fundamentada no arrolamento de novas testemunhas, tampouco na reinquirição daquelas já ouvidas no processo de condenação.
17) A retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas aptas a embasar pedido de revisão criminal.
18) O atraso no julgamento da revisão criminal provocado exclusivamente pela defesa não caracteriza excesso de prazo.
Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2063:%20REVIS%C3O%20CRIMINAL