Quantas e quantas vezes a assistência se pergunta: qual vai ser a tese da defesa? O que é que vai dizer o criminalista? Isso depende da imaginação criadora do advogado, alimentada pelos fatos da causa, processuais e extraprocessuais. Teses novas não são apresentadas todos os dias, mas todo processo apresenta sempre alguma coisa que pode ser explorada pela defesa. Abaixo relaciono algumas teses:

A falta de tipicidade;

Causas de exclusão da antijuridicidade, da culpabilidade ou de isenção de pena;

A falta de intensidade do dolo;

A desclassificação para crime de natureza diversa;

A inidoneidade dos meios empregados pelo agente;

Causas de extinção da punibilidade;

A personalidade do agente;

Os motivos de relevante valor moral e social que impulsionaram o agente;

Coação irresistível da sociedade;

Tentativa impossível;

Arrependimento eficaz;

Preterintencionalidade;Falta de repercussão do resultado do crime;

Inimputabilidade do agente;

Inépcia da denúncia;

Falta de confirmação dos depoimentos em juízo;

Palavra de corréu como única base para a acusação;

Confissão forçada;

Inépcia das provas;

Falta de exame adequado de corpo de delito;

Inépcia de perícia;

Interesses familiares, políticos, sociais ou outros, que pretendem fazer da condenação injusta um exemplo de falso moralismo, ou uma justificação das omissões de autoridade ou da própria sociedade;

Circunstâncias atenuantes;

Preconceitos explorados pela imprensa contra o réu;

Ambiente prejudicial criado pela imprensa de todo tipo;

Concurso de normas;

Crime continuado;

Falta de segurança para uma defesa livre;

Tortura;

Desaforamento;

Incompetência de julgador;

Suspeição e impedimento do juiz;

Idem, do Ministério Público e testemunhas;

Nulidades;

Questões prejudiciais;

Antecedentes do acusado;

Caso fortuito ou força maior;

Capacidade normal de previsão do agente;

Culpa da própria vítima;

Emprego de toda diligência pelo agente;

Contradições entre as provas;

Denegação de provas requeridas ou oficiais;

A demora do julgamento como forma agônica de punição suficiente para o acusado;

Existência de um ilícito apenas de natureza civil;

Negativa de autoria;

Desejo de participar de crime menos grave;

Participação secundária ou irrelevante do agente;

Falta de provas;

Inexistência do fato;

Inexistência de dolo ou de culpa;

Concepção de vida do agente;

Tipo de vida que levou até então;

Formação religiosa, moral, filosófica ou política do agente;

Influência da multidão;

Fanatismo de toda ordem;

Espírito de classe;

Grau de instrução do acusado;

Emoção;

Paixão;

Embriaguez fortuita;

Não exigibilidade de outra conduta;

Cegueira jurídica;

Impressionabilidade do acusado;

Induzimento habilidoso exercido sobre o acusado por pessoas ausentes do processo e que seriam os verdadeiros autores do crime;

Erro de fato;

Erro de direito;

Boa-fé;

Putatividade;

Obrigação simplesmente natural;

Falta de consciência do ilícito;

Incapacidade moral para delinquir;

Sedução irresistível dos atrativos da sociedade de consumo;

Exemplo de superiores;

Predisposições hereditárias alimentadas pelo meio ambiente;

Sugestão;

Impunidade generalizada de pessoas que cometeram os mesmos atos;

Jurisprudência favorável ao acusado, nacional ou estrangeira;

Falta de compreensão rudimentar do idioma nacional;

Falta de intérprete;

Falta de curador, quando for o caso;

Falta de cuidado na redação das respostas do acusado;

Demonstração de que as respostas do acusado estão redigidas numa linguagem que contradiz o grau de instrução do acusado;

Conduta da vítima,

Seu caráter e tipo de vida;

Falta de causalidade;

Erro culposo;

Erro determinado por terceiro;

Culpa em vez de dolo;

Pequeno valor do produto do crime;

Imprevisão absoluta etc.

É inesgotável o campo dos argumentos que a defesa pode usar. A defesa tem uma vantagem, pelo menos em tese, imensa sobre a acusação: esta tem de se limitar rigorosamente aos termos da denúncia, ao passo que aquela não tem limite algum, a não ser o grau de compatibilidade dos argumentos entre si, robustecidos pela prova ou falta de prova dos autos.

Por outro lado, a acusação leva uma vantagem muito grande: é sempre mais fácil acusar do que defender. Para uma acusação basta um fato, uma autoria e uma prova. Para a defesa é necessária uma justificação. Justificação que nem sempre é de um ato à luz da lei, mas muitas vezes de um destino à luz da vida.

Roberto Parentoni

Roberto Parentoni

Dr. Roberto Parentoni é advogado criminalista desde 1991 e fundador do escritório Parentoni Advogados. Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, é especialista em Direito Criminal e Processual Penal, com atuação destacada na justiça estadual, federal e nos Tribunais Superiores (STJ e STF). Ex-presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Defesa (IBRADD) por duas gestões consecutivas, é também professor, autor de livros jurídicos e palestrante, participando de eventos e conferências em todo o Brasil.