A Terceira Seção do STJ, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, afetou um processo ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2050957 / SP).
O Ministro entendeu estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e que o recurso acima mencionado é representativo da seguinte controvérsia:
“Possibilidade de aplicação do instituto da consunção com o fim de reconhecer a absorção do crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação (art. 309 do Código Brasileiro de Trânsito) pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB)”
Já há acórdãos e decisões monocráticas dos Ministros da Corte Cidadã no sentido de que: os crimes dos artigos 306 e 309, ambos do CTB, são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção.
Nesse sentido: o AgRg no REsp n. 1.923.977/SP (DJe de 29/09/22) de relatoria da Ministra Laurita Vaz; o AgRg no AREsp n. 1.980.074/MS (DJe de 14/06/22) de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas; e o AgRg no REsp n. 1.745.604/MG (DJe de 24/8/18) de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Foi aplicada a suspensão dos processos em fase pendente de recurso especial ou de agravo em recurso especial que tramitem nos Tribunais de origem ou no STJ e que versem sobre idêntica questão de direito.
Atualizarei esse post quando for fixada a tese de direito.