Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista
TEMA REPETITIVO 1202 – STJ – Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Seção do STJ, sob relatoria da Ministra Laurita Vaz, afetou dois processos ao rito dos recursos repetitivos (Resp. 2050195/RJ e Resp. 2029482/RJ).
A Ministra entendeu estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e que ambos os recursos acima mencionados são representativos da seguinte controvérsia:
“Possibilidade de aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, nos crimes de estupro de vulnerável, ainda que não haja a indicação específica do número de atos sexuais praticados”.
Não foi aplicada a suspensão do trâmite dos processos pendentes nos TJ -Tribunais de Justiça e TRF – Tribunais Regionais Federais.
Já há decisão, das duas turmas de direito criminal no STJ, entendendo ser idôneo e cabível o aumento máximo nessas situações. Atualizarei essa descrição quando a tese for estabelecida!
ATUALIZAÇÃO: No dia 20/10/2023 foi publicado os acórdãos de julgamento dos Recursos Especiais onde os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, deram provimento aos recursos do MP, para aplicar a continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 (dois terços) e, por consequência, majorar a pena imposta, fixando a seguinte tese sobre o Tema n. 1202: “No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições”, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
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