Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 9 de maio de 2022, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, afetou os Recursos Especiais n. 1963433/SP; 1963489/MS e 1964296/MG ao rito dos recursos repetitivos (arts. 256 ao 256-D do RISTJ), em razão da pertinência temática, a multiplicidade de recursos e o potencial vinculante da matéria em análise.

A matéria objeto de exame situa-se na seara do direito infraconstitucional, a saber, a interpretação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.3543/2006, de modo que a resolução da controvérsia se insere no âmbito da competência do STJ.

Conforme ressaltado na decisão que qualificou os apelos especiais como representativos da controvérsia:

Em pesquisa de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível recuperar aproximadamente 71 acórdãos e 122 decisões monocráticas proferidas no âmbito da Quinta e da Sexta Turmas sobre a matéria.

A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos:

Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.

A controvérsia, que será decidida pela Terceira Seção do STJ, já foi objeto de diversos acórdãos proferidos na Corte Superior de Justiça. Nos julgados a seguir mencionados, destaca-se a tese de que a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, isoladamente, não legitimam o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006: AgRg no AREsp n. 1.747.367/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, sessão de 9/3/2021, DJe de 12/3/2021; AgRg no HC n. 705.793/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, sessão de 7/12/2021, DJe de 10/12/2021; AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, sessão de 14/12/2021, DJe de 17/12/2021; AgRg no AREsp n. 1.809.955/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, sessão de 8/3/2022, DJe de 16/3/2022; AgRg no HC n. 697.766/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, sessão de 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.

Esse mesmo entendimento vige no Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma: HC n. 177.766-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, sessão de 24/5/2021, DJe de 17/6/2021. Segunda Turma: HC n. 190.396-AgR, relator Ministro Nunes Marques, sessão de 16/11/2021, DJe de 3/2/2022; HC n. 203.825-AgR, relator Ministro Edson Fachin, sessão de 15/9/2021, DJe de 18/10/2022; HC n. 201.147- AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, sessão de 31/5/2021, DJe de 2/6/2021; RHC n. 148.579-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, sessão de 9/3/2018, DJe de 20/3/2018; HC n. 117.185, relator Ministro Gilmar Mendes, sessão de 5/11/2013, DJe de 28/11/2013.

Vale dizer, ainda, que não foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, pois, nas palavras do Ministro Relator:

É desnecessária a suspensão dos processos prevista no art. 1.037 do CPC. Primeiro, porque já existe orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Terceira Seção. Segundo, porque eventual dilação temporal no julgamento dos feitos correspondentes pode acarretar gravame aos jurisdicionados.

 

*Bruno Parentoni, Advogado Criminalista do escritório Roberto Parentoni e Advogados. Graduado pelo Mackenzie. Membro do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.

 

Roberto Parentoni

Roberto Parentoni

Dr. Roberto Parentoni é advogado criminalista desde 1991 e fundador do escritório Parentoni Advogados. Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, é especialista em Direito Criminal e Processual Penal, com atuação destacada na justiça estadual, federal e nos Tribunais Superiores (STJ e STF). Ex-presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Defesa (IBRADD) por duas gestões consecutivas, é também professor, autor de livros jurídicos e palestrante, participando de eventos e conferências em todo o Brasil.