Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista
No dia 06/12/2021, Ministro Ribeiro Dantas do Superior Tribunal de Justiça, selecionou os recursos especiais n. 1959697/SC, 1957637/MG, 1958862/MG, 1954997/SC como representativos da seguinte controvérsia: possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Nas palavras do Ministro, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas identificou, no feito, matérias com “potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos”, nos termos do art. 46-A, IV, do RISTJ.
Assim, determinou a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ.
Vale destacar que cabe à Terceira Seção, autoridade máxima, no âmbito do STJ, referente a matéria criminal, o julgamento de recursos reconhecidos como repetitivos.
Após afetação, julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça a mesma solução será aplicada aos demais processos que estiverem suspensos na origem.
- (Atualizado em 05/07/22) A Terceira Seção, no dia 08 de junho de 2022, julgou os recursos repetitivos e firmou a seguinte tese:
“Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”.