Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.972.098 – SC, firmou a tese de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”, em votação unânime.
Em seu extenso, trabalhoso e brilhante voto, o Ministro Ribeiro Dantas negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo MP/SC, que em suas razões recursais suscitava que a atenuante da confissão somente incidirá nos casos em que a admissão dos fatos pelo réu contribuísse para a condenação, sendo expressamente citada pelo juízo sentenciante como um dos fundamentos do decreto condenatório.
O órgão ministerial de Santa Catarina, propunha uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ.
Para tanto, de forma resumida, o Ministro Relator fundamentou sua decisão com os seguintes argumentos:
1 – em observância ao princípio da legalidade, o fato de a confissão não ter sido utilizada para fundamentar a condenação não afasta o direito à atenuante, já que isso configura requisito não imposto pelo art. 65, III, “d”, do CP;
2 – o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório);
3 – para as demais atenuantes do art. 65 do CP, tampouco se exige menção expressa na sentença quanto aos fatos que lhes deram origem;
4 – a interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ viola o princípio da isonomia, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles cite a confissão e a outra não o faça;
5 – ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral);
6 – o sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé (em sua acepção objetiva) pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria legislação quanto à atenuação da pena; e
7 – é contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, num primeiro momento (legislativo), para depois desconsiderá-la num segundo (judicial).
Observa-se, assim, que quando a confissão for realizada pelo acusado, esse possui direito subjetivo ao reconhecimento da atenuante, não se valendo da boa-vontade do magistrado levar, ou não, em consideração em sua sentença condenatória. Isso, em verdade, implicaria em redução de aplicabilidade do art. 65, III, “d”, do CP e desvirtuação da ratio decidendi do enunciado 545 da Súmula do STJ.