O QUE PODE ADVIR, NA PRÁTICA, DA DECISÃO DO STF
CONTRA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (PRISÃO EM 2ª INSTÃNCIA)
*Roberto Parentoni
De acordo com a Constituição Federal, ninguém poderá ser considerado culpado até que não haja mais possibilidade de recurso, e exista, então, uma sentença condenatória de última instância, ou seja, de terceira instância, o que chamamos de “transitada em julgado”. Com essa decisão, a garantia constitucional de que você é inocente até que se prove a sua culpa deixou de imperar. Agora, você é considerado culpado até que prove o contrário, ou seja, sua inocência.
Se o STF, ao invés de interpretar a CF, a modifica, especialmente uma cláusula pétrea, podemos entender que, das duas uma: ou a CF não serve mais às demandas de nosso País ou a democracia está em perigo. No primeiro caso, democraticamente, o caminho seria a mudança da CF por seus meios legais, mas no segundo caso, estamos “entrando” em um Estado totalitário, será?.
Vale lembrar que em todas as áreas do Direito é pertinente que as partes recorram até a terceira instância. Advogados de outras áreas que não a criminal poderão, quem sabe, impactar o Judiciário, reivindicando o cumprimento de sentenças favoráveis aos seus clientes, especialmente do INSS, precatórios e indenizações contra o Estado, entre outras, já na segunda instância, uma vez que a terceira instância parece ter se tornado obsoleta para o STF.
O Estado (Municípios, Estados e a União) é o maior cliente do Judiciário, em sua maioria como requerido/réu. Será que veremos, por analogia, o STF legislando a favor do povo nesses casos? Para que esperar até a terceira instância? Que digam todas as pessoas que têm ação tramitando contra o Estado (INSS, indenizações, precatórios, etc.), que esperam infinitamente por uma sentença do Judiciário que, na sua grande maioria, trata-se de Direito líquido e certo. Ou continuaremos a ouvir: “meu neto ou bisneto talvez consiga receber o que tenho direito”?
*Roberto Parentoni é advogado criminalista e presidente honorário do Ibradd – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.