Por: Roberto Parentoni e Bruno Parentoni, Advogados Criminalistas

Compara-se o condenado penalmente, com trânsito em julgado, a um paciente que se encontra em unidade de tratamento intensivo, ou seja, estado gravíssimo.

Deste modo, a medida judicial cabível no caso deve se ater a pontos muito específicos do processo, visando alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou até mesmo anular o processo.

E qual seria esta medida?

Esta medida é chamada de Revisão Criminal. O advogado criminalista pode a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, ingressar no Poder Judiciário com esta ação, um dos chamados remédios constitucionais.

Ainda comparando ao paciente na UTI, é como se esta ação criasse a esperança de alta ao paciente.

A revisão criminal, além de possibilitar o Tribunal decidir conforme os pontos acima mencionados, pode ensejar o reconhecimento de uma justa indenização, no caso de ser constatado prejuízos por parte do condenado.

Os Tribunais de Justiça dos Estados, bem como os Tribunais Regionais Federais, estão cada vez mais acolhendo os pedidos de Revisão Criminal devido a uma série de fatores, entre eles, as falhas cometidas durante a instrução processual.

Quando entrar com uma ação de revisão criminal?

Ø Quando houver erros ocorridos durante o processo

Ø Quando a sentença contrariar a Lei

Ø Quando a sentença for contra as provas que estão no processo

Ø Quando a sentença for baseada em documento(s) ou depoimento(s) falso(s)

Ø Quando novas provas aparecerem em favor do réu

Ø Para anular o processo

Os Tribunais de Justiça dos Estados estão cada vez mais acolhendo os pedidos de Revisão Criminal devido a uma série de fatores, entre eles, as falhas cometidas durante a instrução processual.

Entre essas, outras falhas que ocorrem recorrentemente:

· Falha no reconhecimento pessoal e fotográfico;

· Nulidade na entrada de policiais a domicílios, sem autorização do morador;

· Regime de cumprimento de pena irregular;

· Deficiência na defesa técnica ao acusado;

· Exame criminológico sem fundamentação legal;

· Ausência de aplicabilidade de súmulas vinculantes.

Vale a pena rever o processo e analisar o(s) erro(s) possivelmente ocorrido(s) durante a instrução processual, fase recursal e processo de execução. Lutar para corrigi-los possibilita alterar uma sentença e se fazer a verdadeira Justiça.

 

  • Roberto Parentoni, Advogado criminalista do escritório Roberto Parentoni e Advogados. Pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Mackenzie. Presidente por duas gestões do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.

 

 

 

 

 

 

  • Bruno Parentoni, Advogado criminalista do escritório Roberto Parentoni e Advogados. Graduado pelo Mackenzie. Membro do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.

 

Roberto Parentoni

Roberto Parentoni

Dr. Roberto Parentoni é advogado criminalista desde 1991 e fundador do escritório Parentoni Advogados. Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, é especialista em Direito Criminal e Processual Penal, com atuação destacada na justiça estadual, federal e nos Tribunais Superiores (STJ e STF). Ex-presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Defesa (IBRADD) por duas gestões consecutivas, é também professor, autor de livros jurídicos e palestrante, participando de eventos e conferências em todo o Brasil.