Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

 

No último dia 25 de outubro de 2022, o colendo 8º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do desembargador Leme Garcia, deu provimento a uma ação de revisão criminal para absolver o peticionário da suposta prática de um roubo duplamente majorado, com a consequente expedição de contramandado de prisão.

Os advogados Roberto Parentoni, Bruno Parentoni e Luiz Ângelo Cerri Neto, do escritório Roberto Parentoni e Advogados, demonstraram a impossibilidade de condenação do peticionário tendo em vista que o conjunto probatório não comprovou a autoria delitiva, de modo que sua condenação contrariou a evidência dos autos.

No caso concreto, o peticionário não teve sua fisionomia descrita de forma convincente e concreta pelas vítimas; foi colocado sozinho para ser reconhecido; teve sua foto, de quando era adolescente, mostrada às vítimas para reconhecimento fotográfico; em juízo, o reconhecimento pessoal também foi realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal e dois anos após os supostos fatos criminosos; além disso, não foi preso em flagrante e nenhum bem achado em sua posse.

Assim, como pontuou o relator, a realização do reconhecimento pessoal nos termos do artigo 226, do Código de Processo Penal era de essencial relevância, uma vez que consiste no único elemento que poderia indicar a autoria delitiva.

E ainda, importa constar que o requerente não foi preso em flagrante delito, nada foi encontrado em poder dele que o vinculasse ao roubo em questão, sendo certo que ele somente passou a ser investigado pela prática do crime após o reconhecimento das vítimas.

Contudo, repita-se, o reconhecimento pessoal na fase policial e em juízo não observou as disposições do artigo 226, do Código de Processo Penal e os reconhecimentos sob o crivo do contraditório revelaram mais dúvidas do que certezas.

A par disso, a condenação do requerente tão somente com base nos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados na fase policial viola o artigo 155, do Código de Processo Penal.

Assim, subsistem dúvidas insuperáveis que justificam, em sede de revisão criminal, a excepcional modificação da decisão que decretou o édito condenatório em desfavor do requerente. Desta forma, forçoso reconhecer que nenhuma prova hábil a incriminar o requerente foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restando duvidosa em relação a ele a autoria delitiva.

Inviável, diante de tal quadro probatório, a manutenção do édito condenatório em desfavor do requerente, sendo de rigor reconhecer que a condenação foi contrária à evidência dos autos, impondo-se o acolhimento do pedido revisional, para absolvê-lo do crime que lhe foi imputado, nos termos dos artigos 386, inciso VII e 621, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, pelo meu voto, julgo procedente a revisão criminal, a fim de absolver L. S. M. D. S. da imputação pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no artigo 621, inciso I, c.c. artigo 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal.

Expeça-se contramandado de prisão.

REVISÃO CRIMINAL N. 291460-21.2021.8.26.0000

Ementa: REVISÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo. Condenação contrária à evidência dos autos. Requerente que não foi preso em flagrante delito e negou os fatos que lhe foram imputados. Ausência de localização de objetos em poder do requerente que o vinculasse ao roubo em questão. Reconhecimentos pessoais realizados na fase policial e sob o crivo do contraditório sem a observância das disposições do artigo 226, do Código de Processo Penal. Vítimas que não procederam ao reconhecimento pessoal em juízo de forma firme. Ao reverso, foram ambas relutantes. Longo período decorrido entre a prática do delito e os reconhecimentos pessoais. Reconhecimento fotográfico levado a efeito na fase policial com fotografias antigas do requerente. Vítima que indicou característica de altura do réu quando do reconhecimento fotográfico distinta daquela que ele ostenta. Ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa aptas a embasar o decreto condenatório. Impossibilidade de condenação do requerente tão somente com base nos reconhecimentos realizados na fase policial. Inteligência do artigo 155, do Código de Processo Penal. Absolvição que se impõe. Ação revisional julgada procedente.

Roberto Parentoni

Roberto Parentoni

Dr. Roberto Parentoni é advogado criminalista desde 1991 e fundador do escritório Parentoni Advogados. Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, é especialista em Direito Criminal e Processual Penal, com atuação destacada na justiça estadual, federal e nos Tribunais Superiores (STJ e STF). Ex-presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Defesa (IBRADD) por duas gestões consecutivas, é também professor, autor de livros jurídicos e palestrante, participando de eventos e conferências em todo o Brasil.