Por: ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS – Especializado em Direito Criminal e Penal Econômico

No caso, o paciente respondeu parte do processo em liberdade, contudo, teve a prisão preventiva decretada em 9/4/2019, a qual foi mantida quando da prolação de sentença, ao fundamento de que ele estaria foragido no exterior, não tendo se apresentado em audiência de instrução e, mesmo após a expedição do mandado de prisão, não teria sido localizado.

Na ocasião, foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela suposta prática do delito tipificado no art. 171, caput, c/c o art. 29, caput, por 334 vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, após “aditamento” do recurso de apelação e realização de sustentação oral, pelos advogados Roberto Parentoni, Luiz Ângelo e Bruno Parentoni, o apelo defensivo foi parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada ao ora paciente, a qual ficou estabelecida em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto.

Assim, os advogados Roberto Parentoni, Luiz Ângelo e Bruno Parentoni, impetraram ordem de habeas corpus, visando a revogação da custódia provisória imposta ao paciente ou a substituição dela por medidas cautelares diversas da prisão.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, ponderou que “em que pese o paciente encontrar-se no exterior, o que, certamente, dificultou o curso da ação penal e tornaria incerta a futura aplicação da lei penal, considero flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere de indivíduo que teria praticado o delito de estelionato, sem violência ou grave ameaça, e que foi condenado – acórdão da apelação já transitado em julgado para o Ministério Público – à pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, podendo, em tese, ainda ter seus recursos para os Tribunais Superiores providos”.

Dessa feita, o relator Ribeiro Dantas, não conheceu do habeas corpus. Contudo, concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, possibilitando-lhe aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.

HC nº 627996-SP

Roberto Parentoni

Roberto Parentoni

Dr. Roberto Parentoni é advogado criminalista desde 1991 e fundador do escritório Parentoni Advogados. Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, é especialista em Direito Criminal e Processual Penal, com atuação destacada na justiça estadual, federal e nos Tribunais Superiores (STJ e STF). Ex-presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Defesa (IBRADD) por duas gestões consecutivas, é também professor, autor de livros jurídicos e palestrante, participando de eventos e conferências em todo o Brasil.