Contudo, a simples existência de ação penal em curso não é o suficiente para constituir antecedente criminal, pois vale no direito penal pátrio o princípio da presunção de inocência, o qual está consagrado não só no artigo 8.2 da CADH – Convenção Americana sobre Direitos Humanos, senão também (em parte) no artigo 5º, LVII da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado.
Vale lembrar a Súmula 444 do STJ – Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.“Assim, à luz da presunção de inocência são incompatíveis, as prisões automáticas ou prisões “por força de lei” assim como o reconhecimento de maus antecedentes criminais na simples existência de inquérito ou de processo em andamento.