Como diz o popular ditado “em briga de marido e mulher não se mete a colher”, mas, sendo os protagonistas do imbróglio duas pessoas públicas, venho tecer alguns comentários de teor jurídico sobre a notícia.

Segundo o G1, o promotor do caso confirmou que a Justiça de São Paulo aceitou denúncia do Ministério Público contra o empresário Lírio Parisotto, acusado de agredir sua ex-mulher Luiza Brunet, em maio, nos Estados Unidos, e em dezembro de 2015, no Brasil.O caso será julgado nos termos da Lei Maria da Penha, o que agrava a pena no caso de uma condenação.

As agressões que a modelo, atriz e empresária diz ter sofrido de seu ex-marido certamente ainda vão dar muito “pano pra manga”, tanto no esfera criminal como por seus reflexos na esfera cível. Sendo ele um homem muito rico, a separação do casal deverá envolver somas consideráveis. Não por outra razão, o diz-que-me-diz vai correr solto. E não apenas no high society. Esperem pra ver!

No entanto, para nós advogados, diz-que-me-diz não deve interessar. Voltando-nos, por isso, para as considerações jurídicas, estranhou-me o fato de, segundo o G1, a Justiça ter aceito a denúncia com relação aos fatos ocorridos nos Estados Unidos, já que não teria jurisdição para tanto.

As duas ocasiões em que a modelo relata ter sido agredida compõem duas situações distintas, ainda mais pelos locais onde afirma que ocorreram. Entendo que os fatos ocorridos nos Estados Unidos não deverão ser processados aqui, pois se lá ocorreram.

Com a divulgação nas páginas policiais dos jornais e nas páginas de fofocas das revistas especializadas, um dado já despertou a curiosidade sobretudo dos leigos em Direito: a diferença, aos olhos da Justiça, entre quebrar um dedo e quebrar três costelas.

Segundo, ainda, o G1, o promotor ofereceu denúncia, que foi acolhida, embasado também nos laudos do Instituto Médico Legal. As lesões sofridas pela modelo em dezembro de 2015, quando quebrou um dedo da mão, foram consideradas como lesão grave e as agressões ocorridas nos Estados Unidos, que resultaram em três costelas quebradas, foram consideradas como lesões leves. Lembro que a graduação das lesões que deverão ser consideradas leves, grave ou gravíssimas estão especificadas no artigo 129 do Código Penal.

É certo que para quem trabalha com as mãos, um dedo quebrado será mais prejudicial que para uma pessoa que trabalha com a voz, por exemplo. Assim como ter as costelas quebradas prejudicaria mais um dançarino que um escritor, creio eu. Certamente deve haver laudos comprobatórios das lesões e seria satisfatório que a parte interessada contratasse seu próprio especialista para a elaboração de um laudo particular.

Não posso, por fim, deixar de notar que mais uma vez, como é de praxe, os leigos, e mais surpreendentemente os próprios colegas advogados, acometem um dos envolvidos, segundo seu próprio julgamento, e condenam antes do devido processo legal ter sido concluído. Quantas vezes, nem mesmo após a conclusão de um caso pela Justiça, conseguimos saber a verdade!

Sabemos que ocorrências desse tipo acontecem, infelizmente, todos os dias. O caso recebeu atenção, obviamente, pelas pessoas dos envolvidos, ditas “famosas”. O que temos que pensar é em como fazer para que não se chegue ao ponto de casais se agredirem ou até mesmo que estas agressões possam chegar à morte.

Aprendi, desde a minha infância, que a família é a célula mater da sociedade. O que não podemos deixar acontecer é que isso se destrua.

Roberto Parentoni

Roberto Parentoni

Dr. Roberto Parentoni é advogado criminalista desde 1991 e fundador do escritório Parentoni Advogados. Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, é especialista em Direito Criminal e Processual Penal, com atuação destacada na justiça estadual, federal e nos Tribunais Superiores (STJ e STF). Ex-presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Defesa (IBRADD) por duas gestões consecutivas, é também professor, autor de livros jurídicos e palestrante, participando de eventos e conferências em todo o Brasil.