Jurisprudência em teses (STJ) – É possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal.
Acórdãos – Precedentes
AgRg no AREsp 318060/SC,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 19/04/2016,DJE 27/04/2016
AgRg no AREsp 734052/MS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 10/12/2015,DJE 16/12/2015
AgRg no AREsp 464103/GO,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 01/09/2015,DJE 17/09/2015
AgRg no AREsp 538603/PR,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 09/09/2014,DJE 29/09/2014
AgRg no HC 283849/RN,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 05/06/2014,DJE 10/06/2014
AgRg no HC 269777/RS,Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,Julgado em 20/08/2013,DJE 26/08/2013
Recortes posicionamento STJ
- “[…] ‘no que diz respeito à dosimetria da pena, a revisão
criminal tem cabimento restrito, somente se admitindo o exame
quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de elementos
que autorizem a revisão da pena’ […]”.
- “[…] ‘Este “Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. No que diz respeito à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, somente se admitindo o exame quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de elementos que autorizem a revisão da pena, (…)” (AgRg no AREsp 1.704.043/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020), o que, como visto, não é o caso dos autos’ […]”.
- “[…] ‘Ainda que de forma excepcional, a jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de revisão criminal quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos’ […]”.
Fonte: Portal STJ – Superior Tribunal de Justiça