Informativo STF – Princípio da não autoincriminação – denúncia baseada unicamente em  depoimento feito por pessoa ouvida na condição de testemunha

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RHC 122.279

rel. min. Gilmar Mendes

2ª Turma

DJE de 30-10-2014

Informativo STF 754

Entendimento STF

Ofende o princípio da não autoincriminação denúncia baseada unicamente em depoimento feito por pessoa que – ouvida na condição de testemunha – tenha confessado a prática de crime quando não lhe tenha sido feita a advertência quanto ao direito de permanecer calada.

O direito do preso, e do acusado em geral, de permanecer em silêncio (Constituição Federal, art. 5º, LXIII) é expressão do princípio da não autoincriminação, pelo qual se lhe outorga o direito de não produzir prova contra si mesmo. Assim, embora o mencionado dispositivo constitucional refira-se à pessoa presa, a doutrina e a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampliam a aplicação daquela cláusula para estendê-la, também, às pessoas que estejam soltas.

Nesse sentido, o direito à oportuna informação da faculdade de permanecer calado tem por escopo assegurar ao acusado a escolha entre permanência em silêncio e intervenção ativa. Por conseguinte, não há dúvida de que a falta de advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova produzida contra si mesmo.

Fonte: Caderno de Informativos – STF

Roberto Parentoni

Roberto Parentoni

Dr. Roberto Parentoni é advogado criminalista desde 1991 e fundador do escritório Parentoni Advogados. Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, é especialista em Direito Criminal e Processual Penal, com atuação destacada na justiça estadual, federal e nos Tribunais Superiores (STJ e STF). Ex-presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Defesa (IBRADD) por duas gestões consecutivas, é também professor, autor de livros jurídicos e palestrante, participando de eventos e conferências em todo o Brasil.