Informativo STF – Princípio da não autoincriminação – denúncia baseada unicamente em depoimento feito por pessoa ouvida na condição de testemunha
Informações
RHC 122.279
rel. min. Gilmar Mendes
2ª Turma
DJE de 30-10-2014
Informativo STF 754
Entendimento STF
Ofende o princípio da não autoincriminação denúncia baseada unicamente em depoimento feito por pessoa que – ouvida na condição de testemunha – tenha confessado a prática de crime quando não lhe tenha sido feita a advertência quanto ao direito de permanecer calada.
O direito do preso, e do acusado em geral, de permanecer em silêncio (Constituição Federal, art. 5º, LXIII) é expressão do princípio da não autoincriminação, pelo qual se lhe outorga o direito de não produzir prova contra si mesmo. Assim, embora o mencionado dispositivo constitucional refira-se à pessoa presa, a doutrina e a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampliam a aplicação daquela cláusula para estendê-la, também, às pessoas que estejam soltas.
Nesse sentido, o direito à oportuna informação da faculdade de permanecer calado tem por escopo assegurar ao acusado a escolha entre permanência em silêncio e intervenção ativa. Por conseguinte, não há dúvida de que a falta de advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova produzida contra si mesmo.
Fonte: Caderno de Informativos – STF