Dr. Bruno Parentoni, advogado criminalista

A 2ª Turma do Supremo reiterou uma tendência jurisprudencial, que se prenunciou, na Corte, desde o advento de nossa primeira Constituição Republicana de 1891, qual seja a de que o habeas corpus não é cabível, apenas, para proteger a liberdade de locomoção em caso de ameaças diretas ao direito de ir e vir. Vale lembrar que a tendência de se conceber o habeas corpus, na grandiosidade de seu papel constitucional, permaneceu intacta mesmo depois do advento do mandado de segurança, nos idos de 1934. Assim, o velho e bom habeas também pode ser impetrado quando o direito de se locomover estiver sofrendo investidas indiretas, oblíquas, reflexas e, até, bastante remotas. A tendência pela ampliação do espectro dessa garantia fundamental de feição individual possui justificativa. É que a liberdade de ir e vir não deve ser colocada em risco nem mesmo remotamente. No HC 112.851/DF, por exemplo, embora não tivesse ocorrido ameaça imediata à liberdade de ir e vir, tal ameaça ficou subjacente quando se validou um mandado de busca e apreensão sem justa causa e ao arrepio do princípio do juiz natural. Como o paciente estava sujeito a ato restritivo do Poder estatal, ainda que remotamente, o Supremo concedeu a ordem de habeas corpus, de sorte a não comprometer, mediante exegese restritiva, o alcance desse instrumento constitucional de tutela das liberdades (STF, HC 112.851/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 5-3-2013).

Bruno Parentoni

Bruno Parentoni

Dr. Bruno Parentoni é advogado criminalista e sócio do escritório Parentoni Advogados. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, com pós-graduação pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), é especializado em Direito Processual Penal e Penal Econômico. Atua na justiça estadual, federal e nos Tribunais Superiores (STJ e STF) e é membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).