
Dr. Bruno Parentoni, Advogado Criminalista
No último dia 19, a Ministra Daniela Teixeira da Quinta Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem de habeas corpus em razão de excesso de linguagem na decisão de pronúncia para julgamento perante o Tribunal do Júri.
A Ministra entendeu que o magistrado prolator da decisão não cumpriu os requisitos de sobriedade, brevidade e a ausência de afirmações e entonações peremptórias.
Isso porque a decisão de pronúncia tem como escopo conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de1/8/2012).
Vale destacar o trecho que configurou o constrangimento ilegal ao paciente:
No presente caso, verifico que assiste razão ao paciente quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem na decisão de pronúncia, ao afirmar que “No que tange a existência dos indícios de autoria delitiva, ao analisar com acuidade as provas orais disponíveis, tenho que materializaram suficientemente bem a vertente fática narrada na denúncia. As provas judicializadas permitem concluir, sem dificuldade, que os acusados seriam os supostos autores do crime, tendo os elementos probatórios indicado a responsabilidade criminal no evento criminoso. Vejamos:” (e-STJ fl. 25) emitiu juízo peremptório, violando o disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
Número do precedente: HC n. 864.069, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 20/03/2024
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