• Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

  •  De uma forma geral, o que é um crime?
    Crime é uma ofensa à lei penal (Código Penal e Legislação Penal Extravagante), que de uma maneira analítica somente pode ser considerada como criminosa se for típica (ação ou omissão, descrita em lei anterior ao momento do fato – princípio da taxatividade – , dolosa ou culposa e que ofenda ao bem jurídico tutelado pela norma penal), ilícita (contrária à Lei) e culpável (o agente ofensor deve ser capaz).
  • Qual a Diferença entre dolo e culpa.
    O dolo é a vontade livre e consciente do agente voltada à prática do fato delituoso. Já o delito culposo exige expressa determinação legal e é caracterizado pela imprudência, negligência e imperícia, normalmente decorrentes da inobservância de uma norma técnica.
  •  O que são os crimes contra a Ordem Tributária?
    Os crimes contra a Ordem Tributário estão previstos na Lei n. 8.137/90, incidindo ainda as figuras do Estelionato (art. 171 do Código Penal) e Falsidade (artigo 297, do Código Penal) aplicados juntamente nas hipóteses de sonegação fiscal.
  • Quais são os crimes contra a Ordem Tributária?
    Tais crimes podem ser divididos em quatro grupos:
    – crimes de sonegação fiscal (arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.137/90 e 337-A, do Código Penal);
    – delitos aduaneiros (Descaminho, art. 334 do CP);
    – infrações funcionais (art. 3º, da Lei n. 8.137/90 e art. 318 do CP);
    – crimes de apropriação indébita (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 e art. 168-A, do CP).
  • A pessoa jurídica (empresa) pode ser responsabilizada criminalmente pela prática de um delito?
    Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro a pessoa jurídica pode sim ser responsabilizada criminalmente. Entretanto, tal somente poderá ocorrer em caso de crime ambiental.
    Dessa forma, para todos os outros tipos delitos, a jurisprudência imputa ao sócio-diretor, com poder de decisão, a prática do crime. Não basta, portanto, integrar a sociedade, é necessário o poder de decisão.
  • É possível a instauração de processo criminal na hipótese de ter a pessoa jurídica aderido ao parcelamento do débito tributário?
    Não. O parcelamento administrativo tem como consequência a suspensão de eventual ação penal, pouco importando se já tenha sido proferida sentença ou se estiver em curso a persecutio criminis.
  • É possível a instauração de processo criminal sem que tenha ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário na esfera administrativa (exaurimento da esfera administrativa)?
    O lançamento do crédito tributário corresponde ao reconhecimento da exigibilidade do débito tributário, ou seja, somente após definitivamente lançado o crédito tributário é que o sujeito ativo passa a ser considerado devedor e, somente então poderá ser oferecida ação penal.
    Por muito tempo a matéria foi tormentosa, mas no Habeas Corpus n. 81.611/DF, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, mudou sua orientação e passou a entender que somente após o exaurimento da via administrativa e lançamento definitivo do crédito tributário é que os crimes definidos no art. 1º, da Lei n. 8.137/90, podem ser punidos. Caso haja o oferecimento de denúncia sem que tenha havido o exaurimento da via administrativa, a mesma será considerada inepta por ausência de condição de procedibilidade e por falta de justa causa para a ação penal.
    Atualmente, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria e editou a Súmula Vinculante n. 24, com o seguinte Enunciado: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”
  • Qual a diferença, na esfera penal, entre o parcelamento e a quitação integral do débito?
    O parcelamento do débito resultará na suspensão da ação penal pelo tempo em que estiverem sendo pagas as parcelas, ao final, havendo integral quitação do quantum debeatur haverá o reconhecimento de extinção da punibilidade, não podendo mais ocorrer nenhum tipo de punição contra os sócios na esfera penal ou administrativa.
    Por sua vez, a integral quitação em qualquer momento da ação penal, acarretará na imediata extinção da punibilidade, tendo como resultado a perda do poder de punir pelo Estado, tornando-se constrangimento ilegal qualquer tipo de punição e sendo passível de impetração de habeas corpus.
  • É possível o oferecimento de denúncia genérica?
    A denúncia genérica é aquela em que o Ministério Público não descreve minuciosamente a conduta praticada por cada sócio e de qual forma concorreu para a prática do crime.
    Entendemos que a mera invocação da condição de sócio ou administrador de sociedade empresária, sem a correspondente e objetiva descrição do comportamento delituoso que praticou, configura a chamada denúncia genérica e constrangimento ilegal passível da impetração de habeas corpus.
Roberto Parentoni

Roberto Parentoni

Dr. Roberto Parentoni é advogado criminalista desde 1991 e fundador do escritório Parentoni Advogados. Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, é especialista em Direito Criminal e Processual Penal, com atuação destacada na justiça estadual, federal e nos Tribunais Superiores (STJ e STF). Ex-presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Defesa (IBRADD) por duas gestões consecutivas, é também professor, autor de livros jurídicos e palestrante, participando de eventos e conferências em todo o Brasil.