Entendo que não, haja vista a norma expressa (“apertis verbis”) do artigo 15, “in fine”, do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).

Com efeito, é possível que seja oferecida denúncia pela prática de um homicídio (artigo 121 do Código Penal) e em conexão, na mesma denúncia, com o crime do artigo 15 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), interpretando-se que a existência da conexão ou não e a eventual absorção do segundo crime pelo homicídio são matérias que dizem respeito ao mérito (“meritum causae”), cabendo ao Tribunal do Júri analisar tais facetas.

Todavia, a parte “in fine” da norma do artigo 15 indigitado expressamente (“apertis verbis”) considera subsidiária a infração penal de disparo de arma de fogo em via pública, quando tal conduta tenha como finalidade a prática de outro “delitum”, “in casu” o homicídio.

Assim, entendo não ser admissível a denúncia pela prática do crime de homicídio e também pela prática do crime de disparo de arma de fogo em via pública, haja vista a norma expressa indigitada, que tem redação de melhor técnica em relação ao mesmo crime que era tipificado no artigo 10, § 1º, inciso III, da Lei 9437/97, norma esta que mencionava “desde que o fato não constitua crime mais grave”, não se atendo à finalidade.

Roberto Parentoni

Roberto Parentoni

Dr. Roberto Parentoni é advogado criminalista desde 1991 e fundador do escritório Parentoni Advogados. Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, é especialista em Direito Criminal e Processual Penal, com atuação destacada na justiça estadual, federal e nos Tribunais Superiores (STJ e STF). Ex-presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Defesa (IBRADD) por duas gestões consecutivas, é também professor, autor de livros jurídicos e palestrante, participando de eventos e conferências em todo o Brasil.