Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista
O Pleno do STF no último dia 30/06 declarou a não recepção da locução “para a acusação”, contida no artigo 112 do CP. Dessa forma, condicionou a declaração da prescrição da pretensão executória ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes.
Contudo, houve modulação de efeitos: I) se já foi reconhecida a prescrição executória: NÃO APLICA-SE O TEMA II)se o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020: NÃO APLICA-SE O TEMA. Aplica-se a literalidade do artigo 112,I do CP. III) se o trânsito em julgado para a acusação se deu a partir de 12/11/2020: APLICA-SE o tema. Tese de repercussão geral decidida no ARE 848107