Dr. Bruno Parentoni, Advogado criminalista | Parentoni Advogados

Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou o Habeas Corpus 185.913 e decidiu pela retroatividade da norma inserta no art. 28-A e parágrafos do Código de Processo Penal.

Isso significa a possibilidade de celebração de acordos de não persecução penal a processos iniciados antes da entrada em vigência do referido instituto, desde que cumpridos certos requisitos.

Foi fixada a seguinte Tese:   Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente o no exercício do seu poder dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno.

É cabível a celebração do ANPP em casos de processo em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.

Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais em tese seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ao não do acordo.

Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura pelo órgão ministerial no curso da ação penal, se for o caso.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, adequou sua jurisprudência ao decidido pelo Supremo e julgou dois recursos no rito dos repetitivos. Tema Repetitivo 1098:

“(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia”.

1 – O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).

2 – Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

3 – Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.

4 – Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

Bruno Parentoni

Bruno Parentoni

Dr. Bruno Parentoni é advogado criminalista e sócio do escritório Parentoni Advogados. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, com pós-graduação pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), é especializado em Direito Processual Penal e Penal Econômico. Atua na justiça estadual, federal e nos Tribunais Superiores (STJ e STF) e é membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).