Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

Podemos comparar o condenado penalmente, sem mais possibilidades de recursos, a um paciente que se encontra em unidade de tratamento intensivo, em estado gravíssimo.

Nesse cenário, a medida judicial cabível no caso deve se ater a pontos muito específicos do processo, visando alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou até mesmo anular o processo.

E qual seria esta medida?

Esta medida é chamada de Revisão Criminal. O advogado criminalista pode a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, ingressar no Poder Judiciário com esta ação, um dos chamados remédios constitucionais.

Esta ação é possível a qualquer tipo de crime que o réu foi condenado, bem como a qualquer pena imposta. A lei não faz qualquer distinção.

Ainda comparando ao paciente na UTI, é como se esta ação criasse a esperança de alta a ele.

A revisão criminal, além de possibilitar o Tribunal decidir conforme os pontos acima mencionados, pode ensejar o reconhecimento de uma justa indenização, no caso de ser constatado prejuízos por parte do condenado.

Os Tribunais de Justiça dos Estados, bem como os Tribunais Regionais Federais, estão cada vez mais acolhendo os pedidos de Revisão Criminal devido a uma série de fatores, entre eles: as falhas cometidas durante a instrução processual e os fundamentos utilizados pelos juízos para condenar o revisionando.

É importante ressaltar que a ação revisional não suspende o processo de execução da pena ou mandado de prisão em aberto.

E quando é cabível ajuizar uma ação de revisão criminal?

·         Quando houver erros ocorridos durante o processo;

·         Quando a sentença contrariar a lei;

·         Quando a sentença for contrária as provas que estão no processo;

·         Quando a sentença for baseada em documento(s) ou depoimento(s) falso(s);

·         Quando novas provas surgirem em favor do réu;

·         Quando o processo for absolutamente nulo.

 Outras falhas processuais que ocorrem recorrentemente:

· Falha no reconhecimento pessoal e fotográfico;

· Nulidade na entrada de policiais a domicílios, sem autorização do morador;

· Regime de cumprimento de pena irregular;

· Deficiência na defesa técnica ao acusado;

· Exame criminológico sem fundamentação legal;

· Quebra da cadeia de custódia da prova;

· Ausência de aplicabilidade de súmulas vinculantes;

· Atenuantes e causas de diminuição de pena não aplicadas à pena do réu.

É altamente recomendável procurar um advogado criminalista para rever o processo e analisar os possíveis erros  ocorridos durante o inquérito policial, instrução processual (ação penal), fase recursal e processo de execução. Bem como para sanar todas as dúvidas sobre esse importante instrumento processual presente em nosso ordenamento jurídico.

Lutar para revertê-los, por meio de conhecimento técnico jurídico atualizado, possibilita alterar a decisão penal desfavorável e concretizar a verdadeira Justiça!

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Bruno Parentoni

Bruno Parentoni

Dr. Bruno Parentoni é advogado criminalista e sócio do escritório Parentoni Advogados. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, com pós-graduação pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), é especializado em Direito Processual Penal e Penal Econômico. Atua na justiça estadual, federal e nos Tribunais Superiores (STJ e STF) e é membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).