TEMA REPETITIVO 1205 – STJ – Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Seção do STJ, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, afetou dois processos ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2062375/AL e REsp 2062095/AL).

O Ministro entendeu estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e que ambos os recursos acima mencionados são representativos da seguinte controvérsia:

“Definir se a restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.”

Não foi aplicada a suspensão do trâmite dos processos pendentes nos TJs -Tribunais de Justiça e TRFs – Tribunais Regionais Federais.

“É desnecessária a suspensão dos processos prevista no art. 1.037 do CPC. Primeiro, porque já existe orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Terceira Seção. Segundo, porque eventual dilação temporal no julgamento dos feitos correspondentes pode acarretar gravame aos jurisdicionados”. Pontuou o Ministro.

A tendência é a Terceira Seção decidir que a simples restituição não basta para a incidência do princípio da insignificância.

A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do princípio da insignificância. Precedentes. (AgRg no HC n. 822.210/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)

“A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância” (AgInt no REsp n. 1.642.455/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).

ATUALIZAÇÃO: A Terceira Seção do STJ, por unanimidade, fixou a seguinte tese quanto ao Tema n. 1205: A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

Bruno Parentoni

Bruno Parentoni

Dr. Bruno Parentoni é advogado criminalista e sócio do escritório Parentoni Advogados. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, com pós-graduação pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), é especializado em Direito Processual Penal e Penal Econômico. Atua na justiça estadual, federal e nos Tribunais Superiores (STJ e STF) e é membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).