Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

A máxima de que o acusado criminalmente se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da capitulação jurídica nela indicada, é absoluta?

Uma visão sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, veda a decisão surpresa por parte dos magistrados.

O artigo 10 do CPC segue nesse sentido. Nesse contexto, encontra-se o instituto da emendatio libelli (artigo 383 do CPP) que autoriza o magistrado a dar definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, sem alterar esse último.

É imprescindível que a defesa possa se manifestar sobre esse ato processual. Respectiva decisão invade totalmente a situação processual do sujeito passivo do processo.

Ao meu ver, embora o texto legal assim não preconize, por respeito aos princípios basilares do processo penal, o juiz deveria dar vistas as partes para se manifestarem sobre a nova capitulação legal.

Afinal, qual o mal de um processo penal que confere maior eficácia ao princípio do contraditório? Nenhum! E qual a sua opinião?

Abraço!

Bruno Parentoni

Advogado Criminalista

 

Roberto Parentoni

Roberto Parentoni

Dr. Roberto Parentoni é advogado criminalista desde 1991 e fundador do escritório Parentoni Advogados. Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, é especialista em Direito Criminal e Processual Penal, com atuação destacada na justiça estadual, federal e nos Tribunais Superiores (STJ e STF). Ex-presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Defesa (IBRADD) por duas gestões consecutivas, é também professor, autor de livros jurídicos e palestrante, participando de eventos e conferências em todo o Brasil.