Por: Igor Lopes Salmeirão, Advogado Tributarista 

        Quando confrontado com um auto de infração, o contribuinte pode escolher uma entre duas vias adequadas para a sua impugnação: a via administrativa ou a via judicial. Como o nome sugere, a via administrativa ocorre por meio de um procedimento interno da própria Administração Pública, buscando convencê-la da ilegalidade da autuação e da inadequação de eventual imposição de multa. 

            Por sua vez, a via Judicial caracteriza-se pelo exercício do Direito de Ação, pela provocação do Poder Judiciário para que este, de fora da Administração, exerça a Jurisdição e solucione definitivamente o conflito. Neste caso, é um juiz, e não um servidor público da Administração Pública quem precisa ser convencido da ilegalidade ou inconstitucionalidade da autuação. 

            Naturalmente, então, surge a dúvida: qual via de impugnação devo escolher? A resposta pode variar de caso para caso, mas aqui sugerimos cinco vantagens que o Processo Administrativo Fiscal tem sobre o Processo Judicial. 

            Em primeiro lugar, e talvez a mais importante das vantagens, é que a discussão administrativa do lançamento, em primeira instância e na via recursal, são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê o art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Na prática, enquanto perdurar o Processo Administrativo Fiscal, o fisco não poderá efetuar o lançamento definitivo, e, portanto, não poderá cobrar o tributo.  

            Decorre disso a possibilidade da emissão de Certidão Positiva com efeito de Negativa, que nada mais é do que uma certidão emitida pelo Poder Público em que constará a existência do crédito tributário, mas cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Para todos os efeitos legais, ela funciona como uma certidão negativa – aquela em que consta a inexistência de débitos fiscais. Nesse sentido, continua o contribuinte autorizado a contratar e licitar com o Poder Público, assim como permanece capaz de contratar crédito junto às instituição financeiras públicas e privadas e, consequentemente, manter o fluxo de caixa da empresa. 

            Em segundo lugar, diferente do que ocorre com as Ações Ordinárias no Poder Judiciário, no Processo Administrativo Fiscal não há condenação em honorários de  sucumbência no caso de improcedência: caso o contribuinte perca na via Administrativa, nada terá que pagar ao Poder Público. Além disso, não se exige nenhuma contraprestação para a impugnação, como depósitos ou garantias. Vale dizer, a interposição da impugnação administrativa é gratuita, ou seja, não exige depósito de valores, conforme já pacificou o Supremo Tribunal Federal no enunciado 24 da Súmula Vinculante. 

            A terceira vantagem refere-se aos julgadores do processo. Os órgãos de julgamento das instâncias administrativas são formados de maneira paritária – por representantes do fisco e dos contribuintes – e compostos por julgadores técnicos, especialistas na área fiscal. Diferente do Poder Judiciário, cujos órgãos julgam diversas matérias, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – por exemplo, é composto por membros técnicos e especializados na área tributária, oriundo das carreiras públicas da área fiscal e de representantes do setor privado, cuja atuação se concentra nas matérias contábil e tributária. 

            Em quarto lugar, a via administrativa não excluí posterior impugnação Judicial. É perfeitamente possível que o contribuinte adote a via administrativa e, posteriormente, caso se veja derrotado, socorra-se ao Poder Judiciário. No entanto, o inverso não é verdadeiro. Caso se adote primeiro a impugnação Judicial em detrimento da via Administrativa, não será possível que o contribuinte recorra às instâncias administrativas caso se veja derrotado ao fim do processo judicial. Nesse sentido, a impugnação administrativa deve ser a primeira via de defesa do contribuinte, sob pena de renúncia a esse direito. 

            Por fim, a adoção da via administrativa possibilita um planejamento amplo e estratégico da defesa e da situação econômica da empresa. Haverá mais tempo para planejar e se preparar para eventual lançamento definitivo do tributo e, após, aderir a programas de parcelamento, bem como para coordenar as ações de defesa no âmbito tributário e, se for o caso, de processo criminal. 

            As recentes alterações na estrutura do Processo Administrativo Fiscal promovidas pelo Governo Federal, como a volta do voto de qualidade no CARF, e a possibilidade de impugnação judicial da Fazenda contra decisão favorável ao contribuinte somente expõem a crescente necessidade de uma defesa técnica preparada e atenta aos entendimentos jurisprudenciais e às necessidades do contribuinte. 

Roberto Parentoni

Roberto Parentoni

Dr. Roberto Parentoni é advogado criminalista desde 1991 e fundador do escritório Parentoni Advogados. Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, é especialista em Direito Criminal e Processual Penal, com atuação destacada na justiça estadual, federal e nos Tribunais Superiores (STJ e STF). Ex-presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Defesa (IBRADD) por duas gestões consecutivas, é também professor, autor de livros jurídicos e palestrante, participando de eventos e conferências em todo o Brasil.