Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

Assistente de acusação é aquele que, representando a vítima (ofendido), ingressa no processo ao lado do Ministério Público (o responsável por dar início à marcha processual).

Deste modo, age nos interesses da vítima e da pretensão acusatória, para a responsabilização penal do acusado que, conforme estabelece o artigo 387, IV do Código de Processo Penal, pode gerar, na sentença penal condenatória, a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados.

Sentença esta que, com o trânsito em julgado, constitui um título executivo judicial, podendo os interessados, promover-lhe a execução, no juízo cível (artigo 63 do CPP).

Nesse sentido é a lição de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes: “Pensamos, porém, que o assistente também intervém no processo com a finalidade de cooperar com a justiça, figurando como assistente do MP ad coadjuvandum. Assim, com relação à condenação, o ofendido tem o mesmo interesse-utilidade da parte principal na justa aplicação da pena. (Recursos no processo penal, p.88)”.

Além disso, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é circunscrito ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nos termos do artigo 268 do CPP.

Ingressando no processo (o que poderá ser feito enquanto não transitar em julgado a sentença), o assistente de acusação terá, entre outros:

·         O direito de produzir provas;

·         O direito de arrolar testemunhas;

·         O direito de participar dos debates orais;

·         O direito de arrazoar os recursos do Ministério Público;

·         O direito de recorrer autonomamente, quando o membro do MP não o fizer.

Por fim, importante destacar que a figura do assistente de acusação é prevista, mais especificamente, do artigo 268 ao 273 do CPP – Código de Processo Penal.

Julgados interessantes relativos ao tema:

·         Legitimidade do assistente: RHC 112.147 – SE, 5ª T., STJ, rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 06/06/2019; RMS 55.901 – SP, 3ª Seção, STJ, rel. Nefi Cordeiro, 14/11/2018.

·         Ingresso de assistente durante o inquérito policial: RSE 0001357-95.2003.8.11.0044, 2ª C., TJMT, rel. Alberto Ferreira de Souza, 05/07/2013.

·         Direito de arrolar testemunhas: HC 343.658, 5ª T., STJ, rel. Jorge Mussi, 14/06/2016.

Roberto Parentoni

Roberto Parentoni

Dr. Roberto Parentoni é advogado criminalista desde 1991 e fundador do escritório Parentoni Advogados. Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, é especialista em Direito Criminal e Processual Penal, com atuação destacada na justiça estadual, federal e nos Tribunais Superiores (STJ e STF). Ex-presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Defesa (IBRADD) por duas gestões consecutivas, é também professor, autor de livros jurídicos e palestrante, participando de eventos e conferências em todo o Brasil.