Roberto Parentoni, CriminalistaRevisão Criminal. Tráfico de drogas. Pena alterada. Redução da fração de aumento pela reincidência específica. Revisão criminal parcialmente deferida. (TJSP – Acórdão Revisão Criminal  0058826-63.2016.8.26.0000, Relator(a): Des. Luiz Fernando Vaggione, data de julgamento: 29/07/2018, data de publicação: 07/08/2018, 1ª Grupo de Direito Criminal)

RESUMO: 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São   Paulo,   decidiu   por   maioria   de   votos,   deferir parcialmente o  pedido  revisional  para  reduzir  as  penas, reduzindo  a   fração   de   aumento   pela   reincidência específica, o eminente relator entendeu que o aumento dado à pena em razão da agravante foi excessivo, diminuindo a fração imposta pelo juiz de piso.

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Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Condenação contrária à evidência dos autos. Ocorrência. Viável a desclassificação para o crime previsto no artigo 28, da Lei n. 11.343/06. Quantidade de drogas e circunstâncias que não revelaram a prática da traficância. Pedido revisional parcialmente deferido. (TJSP – Acórdão Revisão Criminal  0052769-63.2015.8.26.0000, Relator(a): Des. Leme Garcia, data de julgamento: 04/04/2018, data de publicação: 29/05/2018, 8ª Grupo de Direito Criminal)

RESUMO: 8º  Grupo  de  Direito  Criminal  do  Tribunal  de  Justiça  de São  Paulo,  conferiu, por maioria dos votos,  parcial  provimento  ao  pedido  revisional nos  termos  do  voto  intermediário  proferido  pelo  Relator. O Excelentíssimo Desembargador, entendeu que inexistem elementos probatórios que comprovem o tráfico, tornando-se de rigor a desclassificação do crime imputado ao requerente. Desta forma, modificou o mérito da  condenação,  para  que  o  requerente  seja  responsabilizado  pela prática do crime previsto no artigo 28, da Lei de Drogas.

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Revisão Criminal. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Pedido revisional que visa somente ao redimensionamento da pena. Redução do acréscimo procedido nas penas-base a 1/5 (um quinto), em razão da presença de quatro condenações definitivas anteriores, caracterizadoras de maus antecedentes. Princípio da proporcionalidade. Aumento da pena em razão de maus antecedentes e de reincidência lastreada em condenações anteriores diversas. Tráfico praticado por réu reincidente em associação criminosa. Impossibilidade de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Validade. Peticionário reincidente condenado ao cumprimento de pena que excede 08 anos. Manutenção do regime fechado. Circunstâncias que impedem a concessão do sursis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Revisão criminal deferida parcialmente. (TJSP – Acórdão Revisão Criminal  0048051-52.2017.8.26.0000, Relator(a): Des. Luiz Fernando Vaggione, data de julgamento: 21/10/2018, data de publicação: 29/11/2018, 1ª Grupo de Direito Criminal)

RESUMO: 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São  Paulo,  proferiu,  por  maioria  de  votos,  por reduzir as penas, dando parcial provimento ao pedido revisional.  O Tribunal seguiu o relator para, seguindo o princípio da proporcionalidade, reduzir o acréscimo correspondente a metade para um quinto, em razão dos maus antecedentes.

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REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Condenação contrária à evidência dos autos.  Ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa aptas a embasar o decreto condenatório. Inexistência de elementos concretos que relacionem o requerente às drogas apreendidas. Absolvição que se impõe. Pedido revisional deferido. (TJSP – Acórdão Revisão Criminal  0003012-32.2017.8.26.0000, Relator(a): Des. Leme Garcia, data de julgamento: 04/04/2018, data de publicação: 05/04/2018, 8ª Grupo de Direito Criminal)

RESUMO:  O 8º  Grupo  de  Direito  Criminal  do  Tribunal  de  Justiça  de São  Paulo,  por maioria dos votos dos desembargadores, deferiram  o  pedido,  nos termos  que  constarão  do  v.  acórdão. Por maioria dos votos, os desembargadores seguiram o voto do relator para deferir o pedido revisional absolvendo o condenado por tráfico de drogas. Seguindo o argumento trazido pela defesa, entendeu o eminente relator que as decisões condenatórias foram proferidos  sem  o  firme  arcabouço  probatório  que exige uma condenação criminal. Além disso,  entendeu que não  há  nos  autos qualquer  elemento  de  prova  que  demonstre,  de  forma  contundente,  a verossimilhança  da imputação contida na denúncia. Absolvição da imputação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com  fundamento  no  artigo  621,  inciso  I,  c.c.  artigo  386,  inciso  VII, ambos do Código de Processo Penal.

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Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Condenação contrária à evidência dos autos. Ocorrência. Viável a desclassificação para o crime previsto no artigo 28, da Lei n. 11.343/06. Quantidade de drogas e circunstâncias que não revelaram a prática da traficância. Pedido revisional parcialmente deferido. (TJSP – Acórdão Revisão Criminal  0079425-57.2015.8.26.0000, Relator(a): Des. Leme Garcia, data de julgamento: 31/01/2018, data de publicação: 01/02/2018, 8ª Grupo de Direito Criminal)

RESUMO: O 8º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deferiram em parte o pedido revisional, nos termos do voto do Relator com o fim de desclassificar o crime de tráfico para o artigo 28, da Lei n.11.343/06. Convencido pelo argumento defensivo, o eminente desembargador de forma brilhante proferiu o seguinte voto: “ante a inexistência de outros elementos que comprovem o tráfico, evidencia-se que o édito condenatório foi prolatado de forma contrária à evidência dos autos, tornando-se de rigor a desclassificação do crime imputado ao requerente. Desta forma, é o caso de modificação do mérito da condenação, para que o requerente seja responsabilizado pela prática do crime previsto no artigo2 8, da LeideDrogas, com evidentes consequências quanto à pena aplicada.”

Roberto Parentoni

Roberto Parentoni

Roberto Parentoni é Advogado criminalista desde 1991, fundador do escritório Parentoni Advogados. Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, especialista em Direito Penal e Processual Penal. Presidente por duas gestões do IBRADD - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa. É professor, autor de livros jurídicos e profere palestras pelo país.