Dr. Roberto Parentoni, advogado criminalista da Parentoni Advogados

Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Quantas e quantas vezes a assistência se pergunta: qual vai ser a tese da defesa criminal? O que é que vai dizer o advogado criminalista? Isso depende da imaginação criadora do advogado, alimentada pelos fatos da causa, processuais e extraprocessuais.

Teses defensivas novas não são apresentadas todos os dias, mas todo processo apresenta sempre algo que pode ser explorado pela defesa. Abaixo relaciono algumas teses defensivas:

  1. a falta de tipicidade;
  2. causas de exclusão da antijuridicidade, da culpabilidade ou de isenção de pena;
  3. a falta de intensidade do dolo;
  4. a desclassificação para crime de natureza diversa;
  5. causas de extinção da punibilidade;
  6. a personalidade do agente;
  7. os motivos de relevante valor moral e social que impulsionaram o agente;
  8. coação irresistível da sociedade;
  9. tentativa impossível;
  10. arrependimento eficaz;
  11. preterintencionalidade;
  12. inimputabilidade do agente;
  13. inépcia da denúncia;
  14. falta de confirmação dos depoimentos em juízo;
  15. palavra de corréu como única base para a acusação;
  16. confissão forçada;
  17. inépcia das provas;
  18. falta de exame adequado de corpo de delito;
  19. inépcia de perícia;
  20. interesses familiares, políticos, sociais ou outros, que pretendem fazer da condenação injusta um exemplo de falso moralismo, ou uma justificação das omissões de autoridade ou da própria sociedade;
  21. circunstâncias atenuantes;
  22. preconceitos explorados pela imprensa contra o réu;
  23. concurso de normas;
  24. crime continuado;
  25. falta de segurança para uma defesa livre;
  26. tortura;
  27. desaforamento;
  28. incompetência de julgador;
  29. suspeição e impedimento do juiz;
  30. Incompetência, suspeição e impedimento, do Ministério Público;
  31. nulidades;
  32. questões prejudiciais;
  33. antecedentes do acusado;
  34. caso fortuito ou força maior;
  35. capacidade normal de previsão do agente;
  36. culpa da própria vítima;
  37. emprego de toda diligência pelo agente;
  38. contradições entre as provas;
  39. denegação de provas requeridas ou oficiais;
  40. demora do julgamento como forma agônica de punição suficiente para o acusado;
  41. existência de um ilícito apenas de natureza civil;
  42. negativa de autoria;
  43. desejo de participar de crime menos grave;
  44. participação secundária ou irrelevante do agente;
  45. falta de provas;
  46. inexistência do fato;
  47. inexistência de dolo ou de culpa;
  48. concepção de vida do agente (tipo de vida que levou até então);
  49. formação religiosa, moral, filosófica ou política do agente;
  50. influência da multidão;
  51. fanatismo de toda ordem;
  52. espírito de classe;
  53. grau de instrução do acusado;
  54. emoção;
  55. paixão;
  56. embriaguez fortuita;
  57. não exigibilidade de outra conduta;
  58. impressionabilidade do acusado;
  59. induzimento habilidoso exercido sobre o acusado por pessoas ausentes do processo e que seriam os verdadeiros autores do crime;
  60. erro de fato;
  61. erro de direito;
  62. boa-fé e exemplo de superiores;
  63. putatividade;
  64. falta de consciência do ilícito;
  65. incapacidade moral para delinquir;
  66. sedução irresistível dos atrativos da sociedade de consumo;
  67. exemplo de superiores;
  68. impunidade generalizada de pessoas que cometeram os mesmos atos;
  69. jurisprudência favorável ao acusado;
  70. falta de compreensão rudimentar do idioma nacional;
  71. falta de intérprete em se tratando de acusado estrangeiro;
  72. falta de curador, quando for o caso;
  73. falta de cuidado na redação das respostas do acusado;
  74. conduta da vítima,
  75. seu caráter e tipo de vida;
  76. falta de causalidade;
  77. erro culposo;
  78. erro determinado por terceiro;
  79. culpa em vez de dolo;
  80. pequeno valor do produto do crime.

É inesgotável o campo dos argumentos que a defesa criminal pode usar. A defesa criminal tem uma vantagem, pelo menos em tese, imensa sobre a acusação: esta tem de se limitar rigorosamente aos termos da denúncia, ao passo que aquela não tem limite algum, a não ser o grau de compatibilidade dos argumentos entre si, robustecidos pela prova ou falta de prova dos autos.

Por outro lado, a acusação leva uma vantagem muito grande: é sempre mais fácil acusar do que defender. Para uma acusação basta um fato, uma autoria e uma prova. Para a defesa é necessária uma justificação. Justificação que nem sempre é de um ato à luz da lei, mas muitas vezes de um destino à luz da vida.

Roberto Parentoni

Roberto Parentoni

Dr. Roberto Parentoni é advogado criminalista desde 1991 e fundador do escritório Parentoni Advogados. Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, é especialista em Direito Criminal e Processual Penal, com atuação destacada na justiça estadual, federal e nos Tribunais Superiores (STJ e STF). Ex-presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Defesa (IBRADD) por duas gestões consecutivas, é também professor, autor de livros jurídicos e palestrante, participando de eventos e conferências em todo o Brasil.